Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e o novo ambiente ocupacional

 

No Brasil, segundo o último Resultado do Regime Geral da Previdência Social, de maio de 2020, houve um total de 763.463 benefícios concedidos pelo INSS relacionados ou equiparados a acidente de trabalho. Desse total, 73.874 pessoas receberam auxílio-doença acidentário. Em Curitiba, os dados mais recentes são do ano de 2018, publicados pelo Observatório Digital de Saúde e Segurança no Trabalho do Ministério Público do Trabalho, e apontam 9.600 notificações de acidentes de trabalho (CAT), ficando em 5° no ranking nacional. Foram 25 óbitos naquele ano.  Além disso, 1.100 benefícios previdenciários acidentários (B91), ficando em 18° lugar no ranking nacional.


E o que esses dados evidenciam? Acidentes de trabalho ou doenças relacionadas ao trabalho são ainda causas importantes de adoecimento. Acarretam em perda da qualidade de vida, absenteísmo, sequelas, invalidez ou até mesmo à morte. Atingem não só o acidentado, mas também sua família e sociedade.


Os acidentes de trabalho também geram custos financeiros ao empregador. Custo imediato com absenteísmo por exemplo. A longo prazo, por exemplo, com o impacto no Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O que pode até dobrar a contribuição da empresa sobre sua folha de pagamento destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). De 1% para 2%, de 2% para 4% ou de 3% para 6%.


Atualmente, a pandemia do novo coronavírus vem tomando a atenção do mundo. No ambiente ocupacional, os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho se viram cada vez mais demandados. São mais de 2.200.000 de caso no Brasil, com mais de 82.000 mortes. Além de todas as causas já conhecidas de acidente e doença causadas pelo trabalho, vê-se o surgimento de uma nova causa. E o risco de contaminação está presente em todo o país.


Algumas atividades possuem certamente um risco aumentado, como é o caso dos serviços relacionados ao atendimento médico de urgência/emergência. Mas outras atividades podem ter esse risco amplificado devido a um inadequado enfrentamento da pandemia. O que poderá causar uma taxa de contaminação na empresa, acima da média da localidade e assim sugerir nexo causal com o trabalho, naquela empresa. Implicando na notificação da doença por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), atenção e suporte ao acidentado e medidas corretivas.


As notificações ao governo federal, futuramente, poderão ocorrer sem a necessidade da CAT. Há possibilidade do próprio governo federal revisar o Decreto nº 3.048/1999 e incluir a doença causada pelo novo coronavírus, a COVID-19. Isso permitirá ao INSS utilizar o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) nas suas perícias médicas, vinculando automaticamente a COVID-19 com determinados códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE). Estabelecendo estabilidade empregatícia, pagamento de FGTS durante o afastamento, além do aumento do FAP e do passivo trabalhista.


Para o combate à disseminação da doença, medias de prevenção são fundamentais.  Medidas que promovam e englobem: distanciamento, higiene e proteção. A revisão da organização do trabalho também se faz necessária. O empregador precisa instituir medidas preventivas claras acompanhadas de ampla divulgação para conscientização dos seus colaboradores. Pois nenhuma mudança ou equipamento de proteção será efetivo sem o engajamento das pessoas. O Sars-Cov-2 não é um agente presente exclusivamente no ambiente de trabalho. Por isso tão importante a conscientização.


Muito praticado no combate à disseminação do Sars-Cov-2, o teletrabalho diminui o risco de contaminação relacionada ao trabalho. Mas não elimina o risco, pois muitas vezes o contágio ocorre nos momentos fora do trabalho, em locais e situações que não têm o controle e cuidado praticados na empresa.


Cabe ressaltar que o teletrabalho possui uma regulamentação própria, por meio da Lei 13417/2017, que diz que o ?o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho e o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador?.


Para o segundo semestre desse ano, o cuidado com trabalhador em home office tende a ser mais abordado, em virtude do novo paradigma de organização das atividades, onde muitas se renderam a essa forma de trabalho.


Refletindo de uma maneira geral, o adequado enfrentamento da pandemia permitirá que se possa conviver de maneira ordeira e equilibrada com a COVID-19, até o surgimento de medidas mais eficazes, como a vacinação em massa. No momento, deve-se manter as ações disponíveis de prevenção para combate à disseminação do novo coronavírus. Cada indivíduo, ao se proteger, também está protegendo ao outro, e é esse espírito de fraternidade que deve guiar a todos.


Humberto Bohn Nunes, médico cooperado da Unimed Curitiba especialista em Medicina do Trabalho e responsável pelo SOU (Saúde Ocupacional Unimed Curitiba), voluntário e consultor na Secretaria Municipal Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Assistente Técnico Pericial.

Publicado em 28/07/2020 16:22h
Atualizado em 08/10/2021 5:07h

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