Migração/adaptação dos contratos não regulamentados

A decisão de adaptar, migrar ou ainda manter o contrato na forma originalmente contratada cabe unicamente ao responsável pela contratação do plano. Neste sentido, os responsáveis pelos contratos e beneficiários de planos firmados até 1º de janeiro de 1999 têm o direito de usufruir da adaptação e migração.

 

Lembramos ainda que, após a efetivação da adaptação ou migração, não será possível o retorno ao contrato de origem.

 

A Resolução Normativa nº 562, da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece condições para que as operadoras de planos de saúde ofereçam aos seus beneficiários proposta de adaptação ou migração, de planos não regulamentados para planos regulamentados.

 

Adaptação: consiste no aditamento do contrato de plano privado de assistência à saúde celebrado até 1º de janeiro de 1999, com vistas à ampliação de suas coberturas assistenciais, de forma a contemplar as garantias instituídas pela Lei 9.656/98, sem exigir dos beneficiários, o cumprimento de novos prazos de carência, mesmo para os procedimentos que passarão a ser cobertos após a adaptação.

 

Migração: é a celebração de novo contrato, regulamentado pela Lei 9.656/98, na mesma operadora de plano privado de assistência à saúde, também sem exigência de cumprimento de novos períodos de carência, estando garantida ao responsável pelo contrato e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente.

 

Caso seu plano de saúde contratado não seja regulamentado, ou seja, não contempla todas as coberturas previstas na Lei 9.656/98, a Unimed Curitiba, em cumprimento aos termos da Resolução nº 562/2011 da ANS, oferecer-lhe condições para promover a adaptação ou migração do seu contrato para um regulamentado, adequando-o às novas coberturas.

 

Desta forma, havendo interesse na adaptação ou migração de seu plano, solicitamos que entre em contato com a nossa central de atendimento:

- Planos Individuais/Familiares ligar para 0800 642 2002.

- Planos Coletivos ligar para 0800 642 4004.

Tipos de contrato

Confira os tipos de contratação de planos de acordo com a RN 509 da ANS.

Tipos de contratação de planos

Manual de orientação para contratação de planos de saúde

Cancelamento do contrato do plano de saúde

Informamos que desde 10 de maio de 2017 iniciou-se a vigência da Resolução Normativa n° 561 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que dispõe sobre as formas de solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde de forma imediata. Diante disso, publicamos abaixo, por exigência dessa resolução, quais são as consequências do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar, e também de exclusão de beneficiário de contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão.

 

 

Consequências do cancelamento ou exclusão do contrato de plano de saúde

 

I – eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:

a) no cumprimento de novos períodos de carência, observado o disposto no inciso V do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;

b) na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos na RN nº 438, de 03 de dezembro de 2018, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;

c) no preenchimento de nova declaração de saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente – DLP, no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT, que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;

d) na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar;

 

II - efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;

 

III – as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização dos serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;

 

IV - as despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;

 

V – a exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes; e

 

VI – a exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 18, da RN nº 557, de 14 de Dezembro de 2022, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.